Partido ERGUE-TE

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Artigo 1º |  Jurisdição disciplinar

1. Os militantes do Partido Nacional Renovador estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos do Partido, nos termos previstos nos Estatutos e nos respectivos regulamentos.

2. A disciplina no Partido Nacional Renovador assenta na aceitação do Programa, Estatutos e Regulamentos Internos, e insere-se no total respeito pelos princípios orgânicos, que constitui um factor essencial para o desenvolvimento da acção política, força, unidade e prestígio do Partido.

Artigo 2º | Infracção disciplinar

1.Comete infracção disciplinar o militante que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente alguns dos deveres consagrados nos Estatutos, designadamente as que se revistam das seguintes formas:

a) Desrespeito pelos dirigentes e pelas orientações e decisões emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através de órgãos de comunicação social, sítios e páginas de Internet, blogues, grupos e fóruns de discussão electrónica e redes sociais;

b)Conduta desadequada que contribua para o descrédito, prejuízo ou desprestígio do Partido, ou da honra e do bom-nome dos seus dirigentes;

c) Fomento, seja porque meio for, da intriga, polémica e discórdia entre militantes do Partido, assim como a criação de desordens e de conflitos que desestabilizem o funcionamento do Partido e dos seus órgãos;

d) Comportamento lesivo dos objectivos prosseguidos pelo Partido;

e) Tornar conhecidos, seja porque forma for, factos ou decisões confidenciais relativos à vida interna do Partido;

f) Defesa pública de posições contrárias aos princípios e ao Programa do Partido e dos seus órgãos.

g) Prestação de falsas declarações quer aquando da sua inscrição como militante do Partido, quer quanto a assuntos internos do Partido ou à sua condição de militante.

h) Inscrição ou participação em actividades de qualquer associação ou organismo cujos objectivos colidam com os princípios fundamentais do Partido.

i) Candidatura em qualquer lista partidária ou movimentos cívicos independentes em eleições às quais o Partido concorra sem ter previamente pedido a sua desfiliação.

j) Candidatura em qualquer lista partidária ou movimentos cívicos independentes em eleições às quais o Partido não concorra sem obter a respectiva autorização prévia do órgão competente do Partido;

k) Abandono injustificado de funções ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;

l) Contracção de dívidas e de outras responsabilidades legais em nome e por conta do Partido, sem a obtenção da prévia autorização do órgão competente para o efeito.

m) Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas.

n) Todas as demais infracções disciplinares consagradas nos Estatutos e nos Regulamentos do Partido.

2. Para efeitos do estipulado na al, k) do número anterior, quando o infractor for titular de órgãos nacionais ou regionais, considera-se falta de zelo no desempenho das suas funções a falta sem justificação a duas reuniões seguidas ou a quatro interpoladas do respectivo órgão, ou a falta a quatro reuniões seguidas ou a oito interpoladas com justificação.

Artigo 3º | Prazos

Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo máximo de 30 dias, contados da data do conhecimento do facto e da identificação do seu autor.

Artigo 4º | Prescrição

1. O processo disciplinar prescreve ao fim de um ano, a partir do momento em que o facto se tiver consumado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática.

b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

3. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal de prescrição, acrescido de metade.

4. A prescrição é de conhecimento oficioso.

Artigo 5º | Suspensão do prazo de prescrição do processo disciplinar

1. O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a guardar que seja proferida decisão sobre qualquer questão prévia ou incidental relacionada directamente com o mesmo.

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao militante arguido por motivo que lhe seja imputável.

2. O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 6º | Interrupção do prazo de prescrição do processo disciplinar

1. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao militante arguido da instauração do processo disciplinar.

2. Após esse período de interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 7º | Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do militante visado e/ou o prestígio do Partido.

Artigo 8º | Legitimidade processual e procedimental

1. Qualquer militante, devidamente identificado, ou qualquer órgão do Partido tem legitimidade para participar ao Conselho de Jurisdição Nacional factos susceptíveis de integrarem ilícitos disciplinares.

2. A participação disciplinar deve ser devidamente instruída, dela devendo obrigatoriamente constar os factos eventualmente geradores de responsabilidade disciplinar, os meios de prova em que os factos assentam, e a identificação do participado.

3. Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legitimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 9º | Instauração do processo disciplinar

1. Recebida a participação disciplinar no Conselho Nacional de Jurisdição, o seu Presidente nomeia, de entre os seus membros, um relator, a quem compete assegurar a instrução do processo, a quem compete elaborar um exame sumário da participação.

2. Se no exame sumário da participação, o relator entender que a participação é infundada, ou que da mesma não constam os elementos mencionados no nº 2 do artigo 8º do presente Regulamento, o relator elaborará parecer no qual proporá o indeferimento liminar da participação, o qual será decidido pelo Conselho Nacional de Jurisdição.

3. Se o relator, no exame sumário referido no número 1, entender que os factos participados são passíveis de infracção disciplinar, proporá ao Conselho de Jurisdição Nacional a instauração de processo disciplinar contra o visado, o qual será decidido pelo Conselho de Jurisdição Nacional.

4. Quando o Conselho de Jurisdição Nacional entenda que a participação disciplinar é infundada, dará o respectivo conhecimento ao militante visado, e são-lhe passadas as cópias que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus legítimos direitos e interesses.

Artigo 10º | Direito subsidiário

1.Ao exercício do poder disciplinar no Partido Nacional Renovador, em tudo o que não for contrário ao estabelecido nos Estatutos e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva.

b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.

Artigo 11º | Independência e irresponsabilidade

Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Nacional Renovador são independentes no exercício da sua competência jurisdicional, não podendo ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.

Só nos casos especialmente previstos na lei é que os membros do Conselho de Jurisdição Nacional podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

Artigo 12º | Sanções disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita.

b) Suspensão do direito de eleger, ou de ser eleito para cargos no Partido, por um período entre seis meses a quatro anos.

c) Suspensão da condição de militante por um período de um a quatro anos.

d) Expulsão.

2. Nos casos da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do número 1, em que o arguido é titular de órgãos nacionais ou regionais do Partido, será o mesmo suspenso da participação desses órgãos nacionais e regionais enquanto estiver em vigor a pena de suspensão.

Artigo 13º | Medida e graduação da pena

1. Na determinação da medida da pena, deve atender-se aos antecedentes pessoais e disciplinares do militante arguido, à sua anterior conduta enquanto militante do Partido, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2. A pena de advertência escrita é aplicável a faltas leves no exercício da militância, com vista a evitar a sua repetição, e consiste num juízo de reprovação pela infracção cometida.

3. A pena de suspensão do direito de eleger e de ser eleito para cargos no Partido é aplicável aos casos de negligência, sendo o seu período temporal fixado em função da gravidade da falta cometida.

4. A pena de suspensão da condição de militante é aplicável aos casos de culpa grave, e consiste no afastamento total do exercício da militância durante o período de aplicação da pena, sendo o seu período temporal fixado em função da gravidade da falta cometida.

5. A pena de expulsão é aplicável aos casos de culpa grave, só podendo todavia ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade, o prestígio e o bom-nome do Partido.

Artigo 14º | Circunstâncias atenuantes

1. Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) Serviços relevantes prestados ao Partido.

b) A ausência de antecedentes disciplinares.

c) A confissão dos factos.

d) A colaboração do militante arguido para a descoberta da verdade.

e) Qualquer outro facto susceptível de minimizar a culpa.

Artigo 15º | Circunstâncias agravantes

1. Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) Ser o militante arguido membro de órgãos nacionais ou regionais.

b) A verificação de dolo.

c) A premeditação.

d) O conluio.

e) A reincidência.

f) A acumulação de infracções.

g) A publicidade das infracções cometidas.

Artigo 16º | Reincidência

Considera-se reincidente o militante que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena superior à de advertência escrita, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo de cumprimento da pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.

Artigo 17º | Unidade e acumulação de infracções

1. Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição da infracção anterior.

2. Não pode ser aplicada ao mesmo militante mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida.

b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo.

c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 18º | Punição do concurso de infracções

É igualmente condenado numa única pena disciplinar o militante que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos que não tenham sido apensados.

Artigo 19º | Causas de exclusão de culpa

São causas de exclusão de culpa a falta de intenção ou o reconhecimento de que se não poderia ter procedido de forma diversa face ao circunstancialismo externo, bem como as causas previstas na lei penal.

Artigo 20º | Formas de processo

1. A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito.

b) Processo disciplinar.

2. O processo de inquérito é aplicável quando o relator, em face do conteúdo da participação, entende, em parecer fundamentado, que é necessário proceder-se à produção de prova constante da participação e de outros meios de prova que no seu entender repute por absolutamente necessários com vista à existência ou não de indícios do cometimento de infracção disciplinar, bem como sempre que existam indícios suficientes sobre a autoria de factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.

3. Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado militante sejam imputados factos devidamente concretizados e indiciariamente comprovados, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

4. Depois de averiguada a identidade do militante visado, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos constantes da participação, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, o relator, em parecer fundamentado, propõe ao Conselho de Jurisdição Nacional a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar.

5. Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no número 4 do artigo 9º.

Artigo 21º | Tramitação do processo

1. Na instrução do processo, deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 22º | Prazos

1. À contagem dos prazos em todos os processos previstos nos Estatutos e nos Regulamentos são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.

2. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos previstos nos Estatutos e nos Regulamentos.

Artigo 23º | Impedimentos, recusas e escusas

1. Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do Conselho de Jurisdição Nacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2. O incidente é resolvido no prazo máximo de 8 dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3. Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do Conselho Nacional de Jurisdição que não seja o relator, o incidente é decidido pelo seu Presidente ou por quem o substitua.

4. O membro impedido, recusado ou escusado é sempre ouvido sobre a matéria do impedimento, recusa ou escusa, dispondo de um prazo de 5 dias para se pronunciar sobre o impedimento, recusa ou escusa.

Artigo 24º | Apensação de processos

1. Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2. Estando pendentes vários processos contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 25º | Suspensão provisória

1. Se o relator entender que existam fortes indícios da prática de infracções graves e/ou muito graves poderá, em parecer devidamente fundamentado, requerer ao Conselho de Jurisdição Nacional que suspenda preventivamente o arguido.

2. Se o Conselho de Jurisdição Nacional entender que existem fortes indícios da prática de infracções graves e/ou muito graves, poderá suspender provisoriamente o arguido da militância do Partido por um período máximo de 30 dias, prorrogável por um único e igual período de tempo.

Artigo 26º | Processo de inquérito

1. Compete ao relator regular o andamento do processo de inquérito, e manter a disciplina nos respectivos actos.

2. O inquérito não pode ultrapassar o prazo de 90 dias, contados a partir da distribuição.

3. Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator suscitar ao Conselho Nacional de Jurisdição a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 90 dias.

4. No processo de inquérito são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

5. O participante pode requerer ao relator as diligências de prova que considere necessárias à descoberta da verdade.

6. No processo de inquérito o participante não pode indicar mais de 3 testemunhas para cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

7. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

Artigo 27º | Processo disciplinar

Procedida a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, o arguido é notificado por carta registada com aviso de recepção que será enviada para a morada constante da sua ficha de filiação, acompanhada de cópia do despacho de conversão do processo disciplinar.

Artigo 28º | Exercício do direito de defesa

1. Com a notificação mencionada no artigo 26º, é o arguido também notificado de que dispõe do prazo de 20 dias para, querendo, apresentar a sua defesa.

2. Durante o prazo para a apresentação da defesa o arguido, mediante requerimento, pode consultar o processo.

Artigo 29º | Apresentação da defesa

1. A defesa é feita por escrito, e enviada dentro do prazo de 20 dias, devendo o arguido expor clara e conscientemente os factos e as razões que a fundamentam.

2. Caso o arguido opte por enviar a defesa pela via postal, deverá obrigatoriamente em carta registada com aviso de recepção.

3. Na defesa são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

4. Com a defesa, o arguido deve apresentar rol de testemunhas, podendo indicar 3 testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos ou da responsabilidade do arguido.

5. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.

6. O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do número 4 seja acrescida das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 30º | Realização de novas diligências

Além das diligências requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere absolutamente necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 31º | Julgamento

1. Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, projecto de acórdão, do qual constem os factos provados e os factos não provados, a respectiva fundamentação e, em caso de entender que deve ser aplicada uma pena disciplinar, a qualificação e a gravidade dos factos provados, a pena que no seu entender deve ser aplicada, ou caso conclua pela inexistência de infracção disciplinar, o arquivamento dos autos.

2. De seguida, o processo, juntamente com o projecto de acórdão, vai com vista aos demais membros do Conselho de Jurisdição Nacional, pelo prazo de 5 dias a cada um, após o que, no prazo de 10 dias, será marcada reunião do Conselho de Jurisdição Nacional a fim de se proceder ao julgamento dos autos.

3. Na audiência de julgamento, o relator faz uma exposição sucinta dos autos, e apresenta o projecto de acórdão dos autos a fim de o mesmo ser discutido e votado pelos restantes membros do Conselho de Jurisdição Nacional.

4. Se os demais membros do Conselho de Jurisdição Nacional concordarem com o projecto de acórdão apresentado pelo relator, é de imediato lavrado o respectivo acórdão.

5. Se o relator ficar vencido, é lavrado novo acórdão, de acordo com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em ultimo lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

6. Os votos de vencido são sempre fundamentados, sob pena de nulidade.

7. O acórdão é notificado ao arguido e ao participante por cartas registadas com aviso de recepção para as moradas constantes das suas fichas de filiação no PNR.

Artigo 32º | Decisões recorríveis

1. Cabe recurso para o Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador das decisões finais do Conselho de Jurisdição Nacional proferidas no âmbito de processos de inquérito e disciplinares.

2. Cabe igualmente recurso para o Conselho Nacional dos despachos ou acórdãos interlocutórios proferidos pelo Conselho de Jurisdição Nacional no âmbito de processos de inquérito e disciplinares.

3. Não admitem recurso as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 33º | Legitimidade para interpor recurso

Têm legitimidade para interpor recurso:

O arguido, nas decisões contra si proferidas.

O participante, nas decisões contra si proferidas.

Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

Artigo 34º | Subida e efeitos do recurso

Os recursos interpostos dos despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com os da decisão final.

Têm efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais.

Artigo 35º | Interposição e notificação do recurso

O prazo de interposição dos recursos é de 15 dias, a contar desde a notificação da deliberação final e/ou do despacho ou acórdão interlocutório.

O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo para tanto facultada ao requerente a consulta do processo.

Com a motivação, que deve sempre anunciar especificadamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente delimita o objecto do recurso, pode o recorrente requerer a junção de documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.

O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora do prazo legal, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer, ou por falta da motivação e/ou das conclusões.

Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente, e os autos remetidos ao Conselho Nacional para julgamento do recurso.

Artigo 36º | Julgamento dos recursos

É aplicável ao julgamento dos recursos no Conselho Nacional o disposto nos artigos 9º nº 1 e 30º do presente Regulamento.

Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional estão impedidos de serem nomeados e relatores e votarem o projecto de acórdão dos recursos interpostos para o Conselho Nacional.

Artigo 37º | Baixa do processo

Julgado definitivamente qualquer recurso pelo Conselho Nacional, o processo baixa ao Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 38º | Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 3 de Novembro de 2014.

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